ÉTICA NOS CTGs

 

A ética pode ser conceituada como um padrão de comportamento esperado das pessoas que convivem com determinado ambiente social. Há algumas qualidades que dão visibilidade ao comportamento ético, como a coragem, a verdade, o respeito para com os outros, a observância das regras que norteiam o convívio do grupo social, a transparência nas ações entre outras.

Nos CTGs estabelece-se uma forma de relacionamento em que o padrão ético, ou de comportamento, é conhecido face aos valores, princípios, usos e costumes que são aceitos por todos os que participam daqueles grupos sociais.A participação é voluntária, assim como  a adesão às regras e à Carta de Princípios que rege o Movimento Tradicionalista Gaúcho.

Entre as inúmeras atividades e conseqüentes funções dos CTGs, preocupa-me neste momento, aquelas vinculadas à dança: Os grupos de danças, de todas as categorias, são normalmente compostos por uma coordenação, um número variável de pares,um instrutor e um grupo musical. As funções dos grupos de danças, no princípio, eram todas não remuneradas, voluntárias e exclusivamente amadoras. Hoje temos duas destas atividades que geralmente são remuneradas: o instrutor e os músicos. Esta remuneração é uma forma de ajuda de custo, de ressarcimento de despesas, estabelecida por acordo verbal entre os prestadores de serviços e a patronagem do CTG. De qualquer forma continua sendo uma atividade voluntária.

O que tenho visto e me preocupado, é o comportamento ético de muitos desses instrutores e musicistas. Têm ocorrido alguns casos em que há um acordo verbal entre esses prestadores de serviço e a patronagem do CTG definindo a forma e os valores que a entidade lhes paga.Tudo anda bem até que por alguma razão os serviços são dispensados.

Neste momento os instrutores e musicistas esquecem do acordo, desconhecem o padrão ético esperado dos tradicionalistas e buscam, na justiça do trabalho ganhos indevidos fazendo alegações mentirosas e forjando uma situação de vínculo empregatício que nunca existiu.

O MTG, entidade federativa que têm entre suas atribuições defender o interesse das entidades afiliadas, está atento a essa situação e agirá baseado no Código de Ética Tradicionalista para apurar possíveis comportamentos que contrariam o padrão ético esperado e desejado dos tradicionalistas. É claro, também, que os dirigentes que faltarem com os compromissos assumidos estão sujeitos ao mesmo Código.

O Objetivo é preservar as entidades, que não podem ser penalizadas pelo erro das pessoas, que temporariamente, estão desempenhando cargos ou tarefas.       

De qualquer forma é conveniente que as patronagens tomem precauções e utilizem a Lei n.º 9.608 de 18 de fevereiro de 1998, que regulamenta o serviço voluntário no Brasil.

Editorial escrito por Manoelito Carlos Savaris para o Jornal Eco da Tradição de maio de

2005

ASSUNTOS TRABALHISTAS - SERVIÇO VOLUNTÁRIO

                        DISPOSIÇÕES

 

RESUMO: A lei a seguir contém disposições sobre o serviço voluntário, assim
entendido a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade
pública de qualquer natureza, ou à instituição privada de fins não lucrativos,
que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos
ou de assistência social, inclusive mutualidade.
 

LEI N.9.608, de 18.02.98 (DOU de 19.02.98).

 
Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:


Art.1º - Considere-se serviço voluntário, para fins desta lei, a atividade não
remunerada, prestada por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza,
ou à instituição privada para fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos,
culturais, educacionais, científicos, recrativos ou de assistência social,
inclusive mutualidade.
Parágrafo único - O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem
obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.


Art.2º - O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de
adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador de serviço voluntário, dele
devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.


Art.3º - O prestador de serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas
despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único - as despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente
autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.


Art.4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art.5º- Revogam - se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de Fevereiro de 1.998; 177º da Independência e 110º da República.

 

Fernando Henrique Cardoso