ÉTICA NOS CTGs
A ética pode ser conceituada como um padrão de
comportamento esperado das pessoas que convivem com determinado ambiente
social. Há algumas qualidades que dão visibilidade ao comportamento ético, como
a coragem, a verdade, o respeito para com os outros, a observância das regras
que norteiam o convívio do grupo social, a transparência nas ações entre
outras.
Nos CTGs estabelece-se
uma forma de relacionamento em que o padrão ético, ou de comportamento, é
conhecido face aos valores, princípios, usos e costumes que são aceitos por
todos os que participam daqueles grupos sociais.A participação é voluntária,
assim como a adesão às regras e à Carta
de Princípios que rege o Movimento Tradicionalista Gaúcho.
Entre as inúmeras atividades e conseqüentes
funções dos CTGs, preocupa-me neste momento, aquelas
vinculadas à dança: Os grupos de danças, de todas as categorias, são
normalmente compostos por uma coordenação, um número variável de pares,um
instrutor e um grupo musical. As funções dos grupos de danças, no princípio,
eram todas não remuneradas, voluntárias e exclusivamente amadoras. Hoje temos
duas destas atividades que geralmente são remuneradas: o instrutor e os
músicos. Esta remuneração é uma forma de ajuda de custo, de ressarcimento de
despesas, estabelecida por acordo verbal entre os prestadores de serviços e a
patronagem do CTG. De qualquer forma continua sendo uma atividade voluntária.
O que tenho visto e me preocupado, é o
comportamento ético de muitos desses instrutores e musicistas. Têm ocorrido
alguns casos em que há um acordo verbal entre esses prestadores de serviço e a
patronagem do CTG definindo a forma e os valores que a entidade lhes paga.Tudo anda bem até que por alguma razão os serviços são
dispensados.
Neste momento os instrutores e musicistas
esquecem do acordo, desconhecem o padrão ético esperado dos tradicionalistas e
buscam, na justiça do trabalho ganhos indevidos fazendo alegações mentirosas e
forjando uma situação de vínculo empregatício que nunca existiu.
O MTG,
entidade federativa que têm entre suas atribuições defender o interesse das
entidades afiliadas, está atento a essa situação e agirá baseado no Código de
Ética Tradicionalista
para apurar possíveis comportamentos que contrariam o padrão ético esperado e
desejado dos tradicionalistas. É claro, também, que os dirigentes que faltarem
com os compromissos assumidos estão sujeitos ao mesmo
Código.
O Objetivo é preservar as entidades, que não
podem ser penalizadas pelo erro das pessoas, que temporariamente, estão
desempenhando cargos ou tarefas.
De qualquer forma é conveniente que as patronagens tomem precauções e utilizem a Lei n.º 9.608 de
18 de fevereiro de 1998, que regulamenta o serviço voluntário no Brasil.
Editorial escrito por Manoelito
Carlos Savaris para o Jornal Eco da Tradição de maio
de
2005
ASSUNTOS TRABALHISTAS - SERVIÇO VOLUNTÁRIO
DISPOSIÇÕES
RESUMO: A
lei a seguir contém disposições sobre o serviço voluntário, assim
entendido a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade
pública de qualquer natureza, ou à instituição privada de fins não
lucrativos,
que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos,
recreativos
ou de assistência social, inclusive mutualidade.
LEI N.9.608, de 18.02.98 (DOU de 19.02.98).
Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art.1º - Considere-se serviço voluntário, para fins desta lei, a atividade não
remunerada, prestada por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza,
ou à instituição privada para fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos,
culturais, educacionais, científicos, recrativos ou
de assistência social,
inclusive mutualidade.
Parágrafo único - O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem
obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art.2º - O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de
adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador de serviço
voluntário, dele
devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
Art.3º - O prestador de serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas
despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único - as despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente
autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço
voluntário.
Art.4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.5º- Revogam - se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de Fevereiro de 1.998; 177º
da Independência e 110º da República.
Fernando Henrique Cardoso